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DOC. 754.5449.6095.5636

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA - CONDUTAS TIPIFICADAS NO art. 129, § 1º, I, E art. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE.

Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente demonstradas, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE. Havendo incorreção na análise de circunstâncias judiciais, afigura-se necessário o reexame, com redução da pena-base. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo sujeito ativo relacionando-se, pois, com o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação delituosa, não se confundindo com a «culpabilidade» como elemento integrante do conceito analítico de crime. Os antecedentes são as informações relacionadas à vida pregressa do réu na seara criminal. Hipótese concreta, em que os antecedentes de nenhum dos réus podem ser havidos como desfavoráveis, ante a ausência de condenação criminal transitada em julgado por fatos anteriores aos delitos em apuração. Já a personalidade, deve ser entendido como o perfil subjetivo do agente, nos aspectos moral e psicológico, ou seja, é o complexo de características individuais que se prestam a identificar se o agente está ou não voltado à prática de infrações penais, não podendo ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - MERA DIVISÃO DE TAREFAS - IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reconhecimento do instituto da participação de menor importância quando os executores coordenam esforços conjuntos para a prática do ilícito, exerce ndo domínio sobre o fato. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES - INVIABILIDADE. À configuração do instituto da continuidade delitiva exige-se atendimento a requisitos objetivos: pluralidade de condutas, condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras, além de crimes da mesma espécie, bem assim, o preenchimento do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios. DE OFÍCIO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENAS APLICADAS - art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE INCIDE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS CRIMES, ISOLADAMENTE - INTELIGÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 119 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do art. 61, caput, c/c art. 654, § 2º, ambos do CPP. Redimensionadas as penas, e considerando a ausência de recurso ministerial, verifica-se a incidência da norma inserta no § 1º, do art. 110, c/c a do art. 119, ambos do CP, o que determina o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão da fluência do prazo previsto no art. 109, V, do mesmo Codex, contado entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Este fato determina o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Diploma.

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