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DOC. 753.1523.7730.0460

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de intimação do réu para pagamento da multa por descumprimento do título executivo judicial, e aceitou, como cumprimento da obrigação de fazer a proposta declinada às fls. 1.621, autorizando o plantio das mudas na área denominada Serra dos Pretos Forros, correspondente à área de Mutirão Camarista Méier e totalizando área de 3.3 hectares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos. Insurgência ministerial que merece parcial provimento. Pretensão de que incidente multa por descumprimento no valor de R$487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais). Decisão agravada que não poderia aplicar em cumprimento de sentença transitada em julgado em junho de 2021, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, julgado em julho de 2023. Réu intimado para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em 21/11/2022, somente apresentando plano para cumprimento específico da obrigação de plantio compensatório em 11/10/2023, permanecendo inerte por 314 dias. Assim, devida multa diária no valor de R$314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais), devendo prosseguir o feito com o cumprimento do plano de plantio apresentado tardiamente pelo réu, na forma da decisão agravada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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