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DOC. 753.0718.2835.2402

TJSP. PRESCRIÇÃO -

Manutenção a r. sentença quanto à rejeição da arguição de prescrição - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares, caso dos autos, via ação de conhecimento ou ação monitória, inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para as vencidas a partir de 11.01.2003, e ânuo, para as anteriores, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC/1916 - A prescrição deve ser considerada interrompida na data da distribuição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015, quando a demora da citação não decorre de desídia do autor de ação proposta dentro do prazo fixado para seu exercício - Ajuste firmado pelo devedor de prorrogação do prazo para pagamento ou de parcelamento do saldo devedor interrompem a prescrição, nos termos do art. 172, V, do CC/1916, correspondente ao art. 202, VI, do CC/2002, visto que configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor - A ação monitória para cobrança de nota promissória prescrita está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para «pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular», independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, e não pelos arts. 70 e 77, da Lei Uniforme, que disciplinam o prazo prescricional, para a ação executiva da nota promissória, e do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, «dispositivo residual, porquanto ficam ressalvadas as regras de leis especiais» (cf. Nelson Duarte, «Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência - coordenador Cezar Peluso», 2ª ed. 2008, Manole, p. 158, comentário à norma em tela), circunstância esta que afasta a aplicação do art. 205, do CC/2002.

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