TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime semiaberto ou concessão de livramento condicional. Indeferimento das pretensões pela ausência do requisito subjetivo, vez que não reabilitada a última falta disciplinar praticada pelo apenado, gerando anotação de «mau comportamento» no Boletim Informativo. Prazo de reabilitação que deve observar o disposto no art. 112, §7º, da Lei das Execuções Penais. Bom comportamento readquirido quando do alcance do requisito objetivo. Precedentes. Remessa ao juízo a quo para que proceda à análise dos requisitos para a progressão e concessão do livramento condicional. Recurso parcialmente provido.
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