TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE - REGULAMENTAÇÃO LOCAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - GRAU MÁXIMO - TERMO INICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA - HORAS-EXTRAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PAGAMENTO DEVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905/STJ E Emenda Constitucional 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
O servidor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a realização de descontos indevidos em seus vencimentos, pelo que a manutenção da sentença de improcedência em relação ao pleito é medida que se impõe. Nos termos da legislação municipal que regulamenta o exercício das atividades penosas e insalubres, o servidor não pode cumular o recebimento de dois adicionais, devendo optar por um deles. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia a exposição da parte autora a agentes insalubres em grau máximo, impõe a concessão da vantagem no percentual pretendido. A Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento do adicional «pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual» (PUIL. Acórdão/STJ). Uma vez demonstrado o labor extraordinário para além das horas-extras efetivamente pagas pelo Município, conforme perícia contábil realizada nos autos, devida a condenação do ente público ao seu pagamento. Os consectários legais devem observar a tese firmada pelo colendo STJ no Tema 905 e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem incidir segundo a taxa Selic. Em se tratando de sentença ilíquida, os percentuais devidos pela Fazenda Pública a título de honorários advocatícios deverão ser apurados em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
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