TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO O CUMPRIMENTO DA PENA, NO REGIME IMPOSTO NA CONDENAÇÃO (ABERTO), EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR NULIDADE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA VISTA AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO EM PAD COM TORNOZELEIRA, ADUZINDO A FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO AO LOCAL ONDE O APENADO CUMPRIRIA A PENA.
Não assiste razão ao Ministério Público. O agravado cumpre pena de 02 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo crime de uso de documento falso. Consta que, na ação originária, permanecera preso cautelarmente por 4 meses e 19 dias, período já considerado como cumprimento de pena em sede de execução. Expedida a CES, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu a expedição do mandado de prisão no regime aberto em desfavor do apenado. Remetidos os autos à conclusão, o juízo da VEP proferiu a decisão ora combatida em 03/05/2019. De início, afasta-se o argumento de nulidade por ausência de prévia vista e manifestação ministerial. Não se questiona a imprescindibilidade da participação do Ministério Público em todos os atos referentes ao processo de execução penal. Todavia, o que torna nula a decisão é não conferir ao Parquet a possibilidade de se manifestar, violando o devido processo legal, o que não é o caso em exame. Como acima demonstrado, tão logo autuado o processo de execução os autos lhe foram encaminhados, assim atendendo aos termos da Lei 7210/84, art. 67. Ademais, estes retornaram ao órgão depois de proferida a decisão, ocasião em que o MP reiterou sua promoção anterior e pediu a reconsideração do entendimento. O pleito foi indeferido pelo juízo da execução, sendo posteriormente interposto o presente recurso. Outrossim, o agravado não pode ser prejudicado por eventual nulidade a que não deu causa, sendo admissível a manifestação ministerial posterior à decisão. Lado outro, a medida objurgada não ressai teratológica, ao revés, encontra-se circunstancialmente legitimada pela escassez de vagas nas Casas de Albergado atualmente existentes no Estado para cumprimento da reprimenda imposta. Frisa-se que não se trata de deferimento de progressão do regime de pena, mas de efetivação do imposto na condenação. Nesse sentido, fato é que o agravado tem o direito subjetivo ao cumprimento em regime aberto, não podendo ser prejudicado com seu encaminhamento a casa de albergado superlotada ou ter seu direito negado pela ausência de políticas públicas. A solução é admitida pela jurisprudência firmada no âmbito do STJ (Precedentes). O argumento de que não há comprovação do endereço para cumprimento da pena tampouco se presta a afastar o deferimento. Com efeito, a lei não exige qualquer forma específica para que se dê tal verificação, tendo, in casu, o juízo da execução se valido daquele cadastrado e utilizado pelo juízo de origem durante o processo de conhecimento. Nesse sentido, caso não resida no local, o agravado sequer será intimado da determinação, ocasião em que a questão há de ser devidamente discutida e analisada pelo juízo prolator da decisão. De outro lado, sendo localizado, o apenado ainda deverá comparecer ao juízo, quando será encaminhado ao setor responsável para cadastro e colocação da tornozeleira eletrônica, sendo certo que eventual violação será comunicada pela Central de monitoramento e poderá importar na revogação do benefício concedido. Portanto, por qualquer ângulo que se olhe, deve prevalecer a decisão agravada, em especial porque não apresentada pelo agravante qualquer argumento que justifique entendimento diverso. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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