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DOC. 751.3672.3059.8013

TST. AGRAVO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional manteve a decisão acerca da penhora do bem imóvel, sob o fundamento de que sobre questão incidia a coisa julgada, afastando a possibilidade de novo exame da questão. 2. Em suas razões recursais, a executada reitera apenas a possibilidade de penhora de bem de família, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, contra a decisão que deveria impugnar, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 422, I. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

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