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DOC. 751.0736.1410.5969

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA - CIRCUNSTÂNCIAS PARA A EXTINÇÃO - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), «[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Consoante estabelecido na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a execução fiscal cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento deverá ser extinta, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184 pela Suprema Corte, sem a realização de citação da parte executada e ausente movimentação útil há mais de um ano, deve ser mantida a sentença de extinção por falta de interesse de agir.

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