TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §3º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
Emerge dos autos que a vítima e dois frequentadores que estavam no Bar do Claudinho, «Bob» e «Jorginho» iniciaram uma discussão. Após o término da discussão, «Bob» teria saído do local em sua motocicleta, e «Jorginho» entrou no veículo Fiat Siena, juntamente com o recorrente. Passados alguns instantes, o apelante saiu do veículo, de faca em punho, foi em direção da vítima, atingindo-a com um golpe na coxa esquerda, tendo este golpe acertado a veia femoral. A vítima foi socorrida pelo próprio apelante em seu carro e levada ao Hospital, porém não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de necropsia (fls. 31/33) e registro de ocorrência aditado (fls. 37/38), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo. Como se vê, as testemunhas de acusação foram firmes e seguras ao descrever a agressão sofrida pela vítima e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, e as declarações dos informantes, que confirmaram a cronologia dos fatos, que houve discussão e que viram quando a vítima foi golpeada pelo recorrente utilizando-se do canivete. O apelante, por sua vez, confirmou a autoria das lesões, alegando apenas que teria agido em legítima defesa. Tal justificativa não restou comprovada e, ainda que tivesse ocorrido agressão também por parte da vítima, a reação do apelante se mostrou absolutamente desproporcional, não havendo que se falar em exclusão da ilicitude. A informante Ingrid afirmou que em razão da discussão entre o recorrente e a vítima, aquele foi até seu carro, pegou uma faca, se atracou com a vítima e desferiu o golpe na perna desta. A testemunha Rodrigo, por sua vez, narrou que convenceu a vítima a entrar em seu carro, para sair dali, mas o recorrente a provocou novamente, razão pela qual a vítima desceu do veículo e entraram em luta corporal. Além disso, revelou que quem deu o primeiro soco foi o apelante, tendo a vítima apenas revidado a agressão. A legítima defesa é um instituto do direito penal que possibilita a qualquer indivíduo exercer a sua autodefesa nos momentos em que o Estado não se encontra presente, uma vez que o ente público é o detentor do direito de exercer a força. Não por outra razão a invocação da legítima defesa pressupõe a observância de determinados requisitos, mormente aquele da moderação, entendendo-se, presente, também, a proporcionalidade do meio escolhido para repelir eventual injusta agressão e, mais ainda, a real necessidade da utilização desse meio. Nesse diapasão, os autos demonstram que o recorrente foi o responsável por instigar o início da briga, no momento em que a vítima já se encontrava no carro, pronta para ir embora. Verifica-se, pois, que discutiram após provocação do apelante e acabaram por entrar em luta corporal, sendo certo que o recorrente, mesmo tendo ciência da potencialidade lesiva do instrumento que portava, resolve utilizar-se do canivete para perfurar a vítima. Assim, foi posta em risco a incolumidade social, restando plenamente configurada a conduta típica prevista no diploma legal em testilha, tornando impossível eventual absolvição e, concomitantemente, afastando a tese da legítima defesa, ante a desproporcionalidade e desnecessidade do meio empregado, quando a briga poderia até mesmo ter sido evitada, sendo certo que o recorrente teve a opção de deixar a vítima ir embora, mas insistiu no duelo. Com efeito, se há algo nos autos que está em manifesta contradição com a prova produzida é justamente a tese de legítima defesa. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir uma facada na vítima, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a moderação no uso dos meios necessários. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, assim como a dosimetria da pena. O regime aberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais positivas, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c», e §3º do CP. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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