TJRJ. Revisão Criminal. Condenação do requerente pelos delitos do art. 243, a e §1º, combinado com o §2º, II, do art. 242, todos do CPM. Pleito pela absolvição, com base no art. 621, I, do Código Processo Penal. Na espécie, a pretensão do requerente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses do CPP, art. 621. Não se apontou o surgimento de provas novas (inciso III), falsidade das provas (inciso II), tampouco contrariedade entre a condenação e as provas (inciso I). A pretensão do requerente deve ser rejeitada, pois na verdade trata-se de reapreciação, mais uma vez, da sentença de primeiro grau, ratificada pela C. Sexta Câmara Criminal, que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para reduzir as penas dos apelantes, restando mantida a condenação. Os depoimentos das testemunhas não trazem qualquer tipo de contradição e guardam harmonia no sentido de confirmar o decreto condenatório em desfavor do requerente. Provas produzidas em instrução criminal suficientes para comprovar que os fatos ocorreram rigorosamente nos termos como deduzida em juízo a pretensão punitiva estatal. Improcedência do pedido.
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