TJSP. Obrigação de não fazer cumulada com indenizatória. Autora que é titular da marca nominativa «Frango Atropelado», devidamente registrada perante o INPI. Ré que, durante os anos de 2000 a 2019, utilizou a expressão «Frango Atropelado» como nome de seu restaurante. Após a notificação extrajudicial enviada pela autora, a ré alterou seu nome para «Frango e Grill". Concorrência desleal caraterizada, em razão da utilização indevida do nome da autora, mormente pelo fato de as partes atuarem na mesma cidade (Campinas/SP). Por outro lado, nada obsta que a ré utilize a expressão «frango atropelado» para identificar o prato que é servido em seu estabelecimento. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que se mostra correta. Entretanto, deve-se consignar que o termo inicial para apuração dos danos materiais é 26/10/2018, data em que houve cessão da marca «Frango Atropelado» à autora. Apelo parcialmente provido
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