TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MENOR. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, OU, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 110% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MEAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DO ALIMENTANTE PLEITEANDO A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE OBSERVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS PELO GENITOR QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de filha menor no percentual de 25% sobre os rendimentos brutos do genitor, ou, na ausência de vínculo formal de trabalho, no montante de 110% do salário-mínimo, além da obrigação de custear metade das despesas médicas, odontológicas, escolares e com medicamentos. 2. A obrigação alimentar deve ser fixada com base no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que a menor, com 7 anos de idade, possui necessidades presumidas e compatíveis com sua faixa etária, tendo a genitora assumido parte significativa das despesas. 3. A condição financeira do alimentante, militar da Marinha do Brasil, com salário bruto de aproximadamente R$ 6.900,00 e líquido superior a R$ 3.000,00, revela compatibilidade com os valores fixados na sentença. Os descontos oriundos de empréstimos voluntariamente contraídos não eximem o alimentante da obrigação alimentar, em razão do princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, §7º). 4. A pretendida redução do encargo representaria desproporcional transferência do ônus à genitora, em prejuízo do melhor interesse da criança 5. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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