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DOC. 749.3414.1031.3095

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Art. 121, §2º, III e IV, n/f do 14, II, ambos do CP. Narra a denúncia que os recorrentes, em 12/07/2013, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com vontade livre e consciente de matar, ou ao menos assumindo esse risco, espancaram a vítima Paulo Henrique Rodrigues Passarini. Decisão que julgou parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou os recorrentes nos termos do art. 121, §2º, III e IV do CP. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. No mérito. Impossível a impronúncia e a desclassificação para o crime de lesão corporal. Provas que demonstram a materialidade e indícios suficientes de autoria. Questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente, a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame das teses defensivas. Precedentes. A desclassificação somente seria cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Não havendo prova incontestável de que os recorrentes não queriam o resultado morte, nem assumiram o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Improsperável o pedido de afastamento das qualificadoras (FÁBIO). Devem ser submetidas ao Conselho de Sentença as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, CP, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrados através da prova produzida no curso da instrução criminal. A Magistrada de piso afastou a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP por se mostrar manifestamente improcedente, o que não ocorre com as demais, visto que, na hipótese em análise, a vítima teria sido surpreendida pelos ora recorrentes e que, após cair ao solo, as agressões continuaram. Assim, compete ao Tribunal do Júri analisar a caracterização de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O conjunto probatório é satisfatório e hábil para embasar a decisão de pronúncia, a qual não merece reparos. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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