TJRJ. Apelação Cível. Indenizatória. Tubulação inserida pelo proprietário do apartamento de cima enquanto o imóvel de baixo estava vazio, sem o consentimento dos proprietários. Dano moral e material. Sucumbência integral do réu. Reforma da sentença. 1. No caso dos autos, restou incontroverso que houve vazamento, proveniente do imóvel do réu, que foi resolvido antes do ajuizamento da demanda. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade do réu, ora apelante 2, pela tubulação de esgoto inserida em março ou abril de 2020, quando o imóvel dos autores, ora apelantes 1, estava vazio, o cumprimento da obrigação de fazer ¿ retirar as tubulações do esgoto inseridas indevidamente -, bem como o dano moral decorrente desse fato. 2. Em relação à obrigação de fazer reportada acima, no julgamento do Agravo de instrumento 0032830-19.2020.8.19.0000, esta Câmara reconheceu a responsabilidade do réu em retirar todas as tubulações de esgoto (vertical e horizontal), como se verifica do dispositivo do Acórdão da lavra da eminente Des. Jacqueline Montenegro. 3. Registre-se que a prova pericial constatou que a inserção de tubulação horizontal decorreu de buraco feito no teto, o que torna verossímil a versão dos autores de que a obra foi realizada quando o imóvel estava vazio, sem o consentimento dos proprietários. 4. Assim, nesse ponto é inquestionável a responsabilidade do demandado ao invadir a propriedade alheia sem permissão, devendo responder, pois, pelos danos decorrentes desse ato ilícito. 5. Tendo em vista a gravidade do fato e a condição das vítimas, pessoas idosas e de saúde debilitada, aliada à capacidade econômica do réu, arbitro a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). 6. No que tange ao dano material, o valor de R$ 2.500,00 indicado pelo perito é incompatível com a realidade, pois segundo apontado pelo assistente técnico dos autores na ação de produção antecipada de provas (processo 0167338-93.2020.8.19.0001), não há justificativa detalhada ou cálculo apresentado para sustentar esse montante. O serviço necessário envolve reparos no teto de gesso do banheiro social e pintura da sala e da varanda, exigindo o trabalho de diversos profissionais, com um custo de R$ 12.000,41 em maio de 2020, conforme registrado no parecer técnico (fls. 36/75), com destaque para o demonstrativo nas fls. 58/60. Assim, o valor estimado pelo perito (R$ 2.500,00) claramente não condiz com a extensão dos reparos requeridos. 7. Por fim, não assiste razão ao apelante 2, tendo em vista que houve sucumbência integral do réu. 8. Provimento ao recurso dos apelantes 1 e desprovimento do recurso do apelante 2.
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