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DOC. 749.0611.2349.3189

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES PELO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)

Extrai-se da peça exordial que os réus, associaram-se entre si, bem assim com o corréu José Francisco da Silva, vulgo ¿Chico Bala¿, já falecido, e outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Terceira Comando Puro para, de forma estável e permanente, praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo. Consta ainda que, os denunciados Larissa, Jefferson, Paulo e Maycon foram cooptados pela malta ainda em tenra idade, quando adolescentes, permanecendo vinculados à aludida organização criminosa até a data da denúncia. A peça inicial ainda detalha que a denunciada Larissa realizava o transporte das cargas de drogas oriundas do Morro do Dendê, da Favela do Pinheiro e do Complexo da Maré, para a localidade dos fatos. Já Jefferson, era o responsável pela distribuição do entorpecente para os vapores e, por vezes, atuava nesta função. Outrossim, Maycon, conhecido como ¿Cocão¿, além de vapor, desempenhava a função de segurança da organização criminosa. 2) Nesse cenário, ao contrário do que alega a defesa de Jefferson, da descrição feita pelo Ministério Público extrai-se, sem necessidade de maiores elucubrações, o papel do réu na associação criminosa, existente, quando menos, a contar do ano de 2013, até o momento da denúncia. Vale obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação de Jefferson no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. Precedentes. 3) Autorias e materialidade comprovadas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) O atuar criminoso estável e permanente dos acusados em relação ao delito associativo, não apenas adquirindo, transportando e mantendo em deposito materiais entorpecentes, sobressai das declarações dos policiais civis, corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 5) Diante das circunstâncias, para que seja caracterizada a incidência da causa de aumento do CP, art. 40, IV, é prescindível que os apelantes tenham sido presos na posse de armas de fogo. Precedentes. 6) Dosimetria. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, o que não merece qualquer reparo. Na fase intermediária, a despeito da menoridade relativa dos réus Larissa e Maycon, não houve alterações, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. Na terceira fase, positivada a incidência da causa de aumento, mantém-se a fração de 2/3 estabelecida pela instância de base, diante da maior reprovabilidade da conduta dos réus, que pertencia a quadrilha fortemente armada. Precedentes. 7) O quantum de pena aplicado impede a substituição das penas privativas de liberdade dos acusados por restritivas de direitos, em observância ao disposto no CP, art. 44. 8) De igual modo, em que pese as penas individuais terem sido estabelecidas em percentual inferior a 08 anos, a periculosidade do grupo armado justifica a manutenção do regime fechado. Precedente. 9) Quanto à pretendida detração, vale destacar que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿, como ocorreu na espécie. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 10) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento dos recursos.

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