TJSP. Apelações - Ação anulatória de lançamento tributário c/c repetição de indébito - IPTU - Lançamento retroativo após realização de alteração cadastral do imóvel, de ofício, em três SQL novos e distintos (apartamento e vagas de garagem) - Município de São Paulo - Sentença de procedência para «declarar nulos os lançamentos de IPTU de 2019 e 2020 referentes aos SQLs 048.039.0705-6, 048.039.0749-8 e 048.039.0793-5, e para condenar o requerido a repetir os valores excedentes, considerando os pagamentos efetuados para o contribuinte ascendente ( 048.039.0569-1) para os mesmos exercícios, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, arbitrando honorários de sucumbência fixado no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença» - Insurgência da Municipalidade e da Sociedade de Advogados que patrocina o autor - Recurso da Municipalidade parcialmente acolhido, embora por fundamento diverso - Municipalidade que admite que efetuou os lançamentos retroativos sem considerar os pagamentos que haviam sido feitos a título de IPTU em relação ao imóvel ascendente (pai) nos mesmos exercícios, o que é inviável e não se caracteriza como uma revisão - Precedentes - No caso concreto, não houve a prévia revisão dos lançamentos do IPTU do imóvel ascendente, mas sim novos lançamentos separados, em decorrência da atribuição e desmembramento dos SQL descendentes (apartamento e vagas de garagem) como se nenhum recolhimento anterior tivesse sido feito, conduta irregular que não tem respaldo legal - Lançamentos discutidos que não refletem dívida líquida, certa e exigível, possibilitando a anulação dos atos administrativos, como pretendido, uma vez que a conduta da Administração viola direito líquido e certo do contribuinte em considerado o montante que já havia sido pago, com extinção do tributo nos exercícios de 2019 e 2020, anotando-se que referida operação não se confunde com o instituto da compensação, que atinge créditos tributários distintos, líquidos e certos (arts. 369, do Código Civil, e 170, do CTN) - Contudo, quanto ao segundo pedido, o de repetição do indébito, ele pressupõe que os lançamentos sobre os SQL filhos estariam corretos e aquele montante seria o valor a ser recolhido - Entretanto, uma vez que foram declarados nulos os lançamentos de IPTU sobre os SQL filhos, tais lançamentos não mais subsistem, devendo ser afastada a condenação à repetição, pois, nesta parte, prejudicado o segundo pedido - Insurgência da Sociedade de advocacia questionando a base de cálculo dos honorários advocatícios - Cabimento em parte - Honorários que devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor, mas que deve englobar apenas o valores dos lançamentos declarados nulos, pois prejudicado o pedido de repetição - Jurisprudência desta C. Câmara - Sentença reformada em parte apenas para afastar a condenação da Municipalidade à repetição do indébito e, também, para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência ao total dos valores dos lançamentos anulados, devidamente atualizados - Sucumbência mínima do autor mantida - Recursos da Municipalidade e da Sociedade de Advogados parcialmente providos
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito