TJMG. HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 180, §2º E ART. 288 AMBOS DO CP) - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE - CINCO MESES - NECESSIDE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO DIVERSOS CRIMES PATRIMONIAIS - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (CPP, art. 312, caput) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.2. A Prisão Preventiva, encontra-se fundamentada no perigo gerado pelo estado de liberdade, evidenciado pelos indícios de habitualidade da Receptação, que vinha sendo perpetrada, em conjunto com terceira pessoa, há 5 (cinco) meses, aliada a necessidade de interromper a atuação de Associação Criminosa envolvendo Crimes Patrimoniais, impondo-se a manutenção da Segregação Cautelar.
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