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DOC. 747.8930.2905.6923

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO LEP, art. 117. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CRITÉRIO ISONÔMICO.

In casu, verifica-se que o agravado cumpre pena total de 18 anos e 05 meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, receptação e furto qualificado. Em 08/10/2024, o juízo a quo deferiu a progressão de regime ao semiaberto e incluiu o apenado no sistema de monitoramento. Contra tal decisão, apenas quanto a concessão ao apenado da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, insurge-se o Parquet, adianto que com razão. Na espécie, reforço que o apenado ainda goza de saldo de pena a cumprir superior a 04 anos de reclusão, com término de pena previsto para 18/10/2029. Em primeiro lugar, é importante relembrar que, quanto à inclusão dos apenados em sistema de monitoramento eletrônico ante a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o seu regime de cumprimento de pena, não desconheço que os Tribunais têm feito uma leitura mais complacente a respeito do alargamento das hipóteses de concessão de prisão domiciliar, tal como se vê, inclusive, por precedentes dessa Câmara. No entanto, as exceções são limitadas aos réus presos no regime aberto e, mais raramente, aos presos no regime semiaberto, frente aos termos da LEP, art. 117. A decisão agravada olvidou-se de analisar o expressivo saldo de pena a cumprir, bem como a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado. Ademais, ainda que na data do presente julgado o apenado tenha efetivamente implementado o requisito objetivo, tenho que necessário observar a ordem de ingresso no ergástulo. Ainda que exista exceção nesta Câmara chancelando a adoção da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em situações em que o apenado se encontra em regime semiaberto, não oferecendo, o Estado, contudo, condições estruturais satisfatórias a possibilitar o cumprimento da pena no regime adequado, devem ser observadas as hipóteses de prisão domiciliar elencadas na LEP, art. 117, não sendo o caso do apenado. Em complemento, saliento que é inviável a concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com fulcro na Súmula 56 do e. STF. Isso porque, muito embora compartilhe do entendimento de que o benefício possa ser deferido àqueles apenados que cumprem pena no regime semiaberto, e desde que cumulado com o monitoramento eletrônico, em vista da ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, deve ser observado o critério isonômico estabelecido REsp. Acórdão/STJ, priorizando-se o sistema progressivo vigente. Em síntese, ao deferir o benefício da prisão domiciliar, deve-se privilegiar os apenados há mais tempo inseridos no regime de pena intermediário e/ou mais próximos da obtenção do regime aberto, não sendo possível proceder à inclusão automática dos presos beneficiados no programa especial de monitoramento, de forma aleatória, sob pena de ocorrerem flagrantes injustiças entre os apenados, pois seria possível que um indivíduo, próximo de encerrar a execução de sua pena, permanecesse encarcerado, ao passo que outro, com saldo maior a cumprir e condenação mais recente, fosse posto em liberdade. Precedentes. 

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