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DOC. 746.6292.9107.4102

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/18 - LEI DO DISTRATO - APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSUMERISTA - CUSTOS DE CORRETAGEM - COMPROVADOS - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

Ocorrendo a impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida e elucidando a apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, não há de se falar em afrontar o princípio da dialeticidade. Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC, devem ser revistas e adequadas. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938 do STJ). Não é cabível a cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, dado que não há exploração econômica do imóvel pelo comprador.

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