TJRJ. HABEAS CORPUS.
Pedido de relaxamento da prisão sob a alegação de excesso de prazo em razão do não oferecimento da denúncia. Não acolhido. Jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que somente se configura excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão de um acusado o retardo no andamento processual que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou do Órgão acusatório. Ação penal originariamente distribuída para o Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Decisão de declínio de competência para o Foro Regional de Bangu. Feito originário redistribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu, o qual já providenciou a ida dos autos para o Ministério Público, abrindo prazo para o oferecimento da inicial acusatória. Paciente preso por suposta prática dos crimes da Lei 10.826/03, art. 16, além do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03, e Lei 8.068/1990, art. 244-B. Operação policial realizada na Comunidade Vila Kennedy, área dominada por facção criminosa, em que, após intenso confronto com traficantes locais e perseguição, os agentes lograram capturar o paciente e um adolescente, arrecadando materiais entorpecentes (115g de «maconha», 170g de «cocaína» e 21,50g de «crack»), armas de fogo, além de uma granada, esta em poder direto do paciente. Denúncia já oferecida. Feito aguardando o cumprimento do mandado de notificação do paciente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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