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DOC. 746.2747.1170.0782

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM PROL DO GENITOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA QUE DEVE SER FEITA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS GENITORES. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, COM A REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO DO CASO PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.

O exercício de guarda dos filhos menores deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança - ratificada e internalizada pelo Brasil, através do Decreto . 99.710/1990 estabelece em seu art. 3.1 que todas ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, ¿o interesse maior da criança¿, princípio expressamente previsto nos arts. 4º e 6º da Lei . 8.069/90 - ECA. Com o advento da Lei . 13.058/14, a guarda compartilhada é a regra em nosso sistema jurídico, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. art. 1.584, §2º, do Código Civil. Elementos dos autos que não permitem vislumbrar, em juízo preliminar de cognição, a existência de qualquer das circunstâncias autorizativas à decretação de guarda unilateral em prol da genitora. Litigância de má-fé pela agravante não comprovada. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar, suficientemente, a intenção da parte autora em usar do processo para conseguir objetivo ilegal e nem alterar a verdade dos fatos, não podendo ser presumida. Por fim, importante consignar que a manifestação deste Relator ou da Câmara, antes da análise de instância inferior, sobre prática de alienação parental pela genitora, configuraria patente supressão de instância. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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