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DOC. 746.2664.6130.5008

TST. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que restou descaracterizado o regime de compensação de jornada, pactuado por acordo individual entre as partes, pela prestação habitual de horas extras. Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não suscetível de ser reexaminado nesta instância recursal, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 85/TST, IV. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CLT, art. 384. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo previsto no CLT, art. 384 deverá ser observado pelas trabalhadoras, uma vez que a duração do contrato laboral se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No tocante ao período anterior a 11/11/2017, o e. TRT, ao deferir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, nos dias em que houve jornada em sobrelabor, decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Com efeito, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu que a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Contudo, no que pertine ao lapso posterior a 10/11/2017, constata-se que o recurso de revista versa sobre matéria ainda não pacificada no âmbito desta Corte, pelo que reconhecida a existência de transcendência jurídica na decisão ao agravada apta ao exame do recurso. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i», retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente. Nesse sentido, a Corte Regional atuou em contrariedade à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17, em divergência ao entendimento firmado por esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença somente nesse aspecto e limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos (intervalo da mulher) até o dia 10/11/2017. Agravo não provido.

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