TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Fazenda Pública. Indenização por danos morais. Alegação de omissão do Estado na prestação jurisdicional. Óbito do cônjuge da autora, que era portador de fibrose pulmonar idiopática. Anterior indeferimento de tutela de urgência por ele pleiteada em outra demanda, para o fornecimento do medicamento nintedanibe. Legitimidade do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da relação processual. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 793, reafirmou sua reiterada jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos. Polo passivo que pode ser composto por qualquer dos entes, isolada ou conjuntamente, como decidido pelo STF. Decisão liminar proferida no Recurso Extraordinário 1.366.243 que veda a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234. Desnecessidade de realização de prova pericial para comprovação da responsabilidade civil do Estado. Indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição, confirmado em segundo grau, pelo não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema 106) em relação à necessidade de fármaco antifibrótico. Cônjuge da autora que reconheceu não ter juntado, à época do ajuizamento, relatório médico que constatasse a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Relatório médico apresentado posteriormente que também não aponta a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS. Pedidos formulados em juízo que foram apreciados em tempo razoável. Doença em estado avançado. Medicamento que não garante a cura da enfermidade que acometeu o cônjuge da autora. Sentença de improcedência. Recurso não provido
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