TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença, (i) indeferiu a gratuidade processual e (ii) determinou a emenda da petição inicial para que o exequente indique um valor de causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido, acompanhado dos cálculos que o justifiquem, esclarecimento que se mostraria imprescindível, ademais, para aferir-se a taxa de preparo, em caso de interposição de recurso, e a apuração de custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos da Lei 11.608/2003, modificada pela Lei 17.785/2023 c/c art. 1.098, §2º, das NSCGJ. O título exequendo é originado do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. O exequente, como beneficiário dos efeitos desse título judicial, requer o cumprimento da obrigação de fazer para imediato apostilamento do ALE em 100% do seu valor do salário base padrão com reflexos pecuniários. A atribuição de valor da causa deve ser condizente com o proveito econômico almejado, não pode ser aleatório e meramente estimado para fins de alçada ou protocolar para efeitos fiscais. Decisão de 1º grau mantida, inclusive quanto ao indeferimento de justiça gratuita. Os rendimentos líquidos do agravante não o enquadram na condição de necessitado para fins de concessão da gratuidade processual. Ausência de prova inequívoca de que o agravante não esteja em condições de suportar os encargos processuais. Isenção ou recolhimento diferido das custas - Impossibilidade. Custas iniciais devidas. Observância da Lei 11.608/03, art. 4º, IV. Custas iniciais devidas. AGRAVO DESPROVIDO
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