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DOC. 744.5496.8549.0625

TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. arts. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.

Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença; além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.515,00 (quatro mil quinhentos e quinze reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR a contar da data de comprovação do pagamento pela autora, o que deverá ser feito na fase de liquidação de sentença. Recurso da parte ré. Gratuidade de justiça deferida em sede recursal. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. A hipótese é de responsabilidade civil subjetiva, regulamentada pelos arts. 186 e 927 do CC/02. que se afere mediante demonstração do nexo causal entre conduta e dano, bem como do elemento culpa, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o Registro de Ocorrência de fls. 35, verifica-se que restou cabalmente demonstrada a autoria do acidente. As fotografias do local do acidente anexadas na inicial e nas alegações finais pela parte autora, bem como a prova testemunhal, demonstram que a parada obrigatória era da via em que a ré trafegava, que, a todo certo, deveria ter imediatamente parado seu veículo, porém, como não respeitou tal regra, acabou por colidir com a motocicleta em que a parte autora estava na carona, que se encontrava em via preferencial. A imprudência, no caso, ao contrário do que alega a parte apelante, não foi do condutor da motocicleta, mas da parte ré. A condução de veículo envolvido em acidente por motorista sem carteira de habilitação não constitui causa apta ao reconhecimento da culpa pela ocorrência do sinistro. Entendimento do STJ. O acidente e a existência de danos dele decorrentes restaram demonstrados e os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão de que foi o motorista da moto o causador da colisão. Parte ré deixou de comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima ou a existência de qualquer causa de exclusão do nexo causal, de modo a afastar sua responsabilidade, ônus que lhe competia. Os danos morais restaram configurados nos autos, havendo, além do trauma do trágico acidente, lesões corporais, conforme fotografias acostadas aos autos, bem como boletim médico. A quantia fixada pelo Juízo singular, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo. Dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que «a reparação mede-se pela extensão do dano» (art. 944, CC )- STJ o AREsp. 1.093.657 (DJe 06/06/2017). Parte autora não faz nenhuma prova quanto à destruição total da motocicleta, bem como não junta aos autos os supostos custos com diárias ou, ainda, qualquer orçamento referente ao valor necessário para o conserto do veículo. O fato de o veículo ter se envolvido em acidente de trânsito não atrai automaticamente o direito da parte de ser ressarcida pela suposta perda do bem. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação da parte ré em danos materiais, no valor de R$ 4.515,00 (quatro mil e quinhentos e quinze reais), bem como determinar o rateio das custas judiciais na proporção de 2/3 para a parte autora e do 1/3 restante para a parte ré; e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa descontado o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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