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DOC. 744.3630.8073.9156

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA FÍSICA.

Considerando que o reclamante formulou o pedido de concessão da justiça gratuita dentro do prazo recursal e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, em observância ao item I da Súmula 463 e ao item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, defere-se o benefício. Pedido deferido. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 790, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Destacou que, embora seja possível a concessão do benefício a quem recebe acima de 40% do teto do RGPS, nos termos do CLT, art. 790, § 4º, exige-se comprovação da insuficiência de recursos. No entanto, o reclamante não apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, em depoimento pessoal, declarou receber salário de aproximadamente R$18.000,00, sendo insuficientes os documentos juntados para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Desse modo, não se verifica afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula 463. Agravo a que se nega provimento.

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