TJSP. CONTRATO BANCÁRIO
e RESPONSABILIDADE CIVIL - Mútuo - Empréstimo consignado - Descontos indevidos de valores em benefício previdenciário do autor cuja contratação ele nega ter realizado - Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato e atribuído ao autor - Falha na prestação de serviços - Configuração - O Banco, por culpa de seus prepostos ou de empresas intermediadoras de mútuo, participou de um contrato contendo assinatura falsa do mutuário, o que configura fortuito interno, causa não excludente de responsabilidade - É do senso comum que os Bancos contratam empresas captadoras de clientela e também impõem aos seus prepostos o cumprimento de metas de trabalho no fornecimento de crédito a seus clientes, devendo arcar com as consequências daí advindas - - Dano material - Repetição do indébito devida - Devolução é a simples, como constou na sentença, por não ter o autor se insurgido - Juros moratórios com termo inicial do evento danoso (cada desconto indevido), conforme Súmula 54/STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo - Dano moral - Caracterização - Dano «in re ipsa» - Indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00 - Redução para R$ 5.000,00 - Admissibilidade - Atualização monetária a partir do arbitramento - Juros de mora a contar da citação, como constou na sentença, por não ter o autor se insurgido como decidido - Autor não devolveu os valores que lhe foram creditados por força do suposto mútuo e tal circunstância deve refletir na definição do «quantum» indenizatório - Compensação do montante condenatório com os valores creditados em conta corrente do autor - Honorários advocatícios arbitrados em 17% sobre o valor da condenação - Admissibilidade - Redução - Descabimento - Recurso provido em parte.
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