TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS.
No que concerne aos minutos residuais, com base na confissão do autor, o Regional concluiu que aqueles não superavam o limite diário de 10 minutos, preconizados na Súmula 429/TST. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido. NULIDADE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA). Em relação ao sistema de compensação de horário (banco de horas e compensação de jornada), os quatro primeiros e os dois últimos arestos constantes no recurso de revista não indicam a fonte de publicação nos moldes da Súmula 337/TST. Os dois arestos restantes, que tratam sobre a nulidade do banco de horas, são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296/TST, porquanto não guardam identidade fática com a decisão regional que afirmou ter ocorrido raras vezes, por poucos minutos, labor acima de 10 horas diárias. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional afirmou, após exame do conjunto fático probatório dos autos, que o reclamante usufruía 1 hora do referido intervalo. Alegações em sentido contrário ensejariam o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou de divergência jurisprudencial. Agravo não provido .
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