Carregando…

DOC. 743.6604.0621.9245

TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE À AFIRMAÇÃO DO AUTOR E DA SUA TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST.

Demonstrada a contrariedade à Súmula 126/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE À AFIRMAÇÃO DO AUTOR E DA SUA TESTEMUNHA. MATÉRIA FÁTICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao intervalo intrajornada. Assentou que « válidos os cartões de ponto juntados, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, pois da leitura de referidos espelhos, extrai-se que o intervalo era normalmente marcado, além de haver pré-anotação, conforme previsão do CLT, art. 74, § 2º. Em que pese o reclamante e a testemunha de sua indicação terem afirmado que usufruíam 30/40 minutos de intervalo intrajornada, em se tratando de labor externo, ainda que não seja hipótese do CLT, art. 62, I, entende esta 7ª Turma que incumbe ao próprio trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo intrajornada «. Verifica-se que o colegiado local não emprestou valor probante à afirmação do autor e da sua testemunha de que usufruíam 30/40 minutos de intervalo intrajornada, pois se rendeu ao entendimento do colegiado local de que, em se tratando de trabalho externo, incumbe ao trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo, não sendo possível verificar que tenha validado o depoimento do autor e da testemunha. Essa ilação que ora se coloca decorre do fato de que o Regional concluiu pela validade dos cartões de pontos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No tópico que trata das diferenças de horas extras, o Tribunal Regional registra que «(...) tais documentos retratam com fidelidade a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, quanto à frequência, entrada, saída e intervalo intrajornada « . Assim, a c. Turma, ao condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST, I, contrariou a Súmula 126/TST, pois para se chegar à conclusão de que « o reclamante demonstrou, mediante prova oral, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada « seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, pois o Regional não valora a prova oral (reclamante e sua testemunha) quanto ao intervalo. Recurso de embargos conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito