TJRJ. Apelação. Processo Civil. Intempestividade. A teor do disposto no parágrafo 8º do CPC, art. 272, a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Caso em que o apelante suscitou a nulidade da intimação através de simples petição direcionada ao juiz de 1º grau, não em recurso próprio contra a sentença. Ora, de sua ciência, deveria o ora apelante ter recorrido da sentença arguindo, no recurso, a nulidade da intimação, e não requerer novo prazo, o qual é peremptório e não pode ser alterado. Preclusão. Cassação, de ofício, do despacho que deferiu a reabertura do prazo recursal, porquanto, no sistema do atual Código Processo Civil, a apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal. Apelação intempestiva. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito