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DOC. 741.8315.7227.2934

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - CONDUTA TIPIFICADA NO CODIGO PENAL, art. 155 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - NÃO CABIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃO - REPRESENTAÇÃO OFERTADA - ART. 182, II, DO CÓDIGO PENAL.

Nos termos do CP, art. 182, II, o crime praticado contra irmão somente se procede mediante representação. Comprovada a materialidade e autoria do delito, e havendo a representação ofertada pela vítima, resta devidamente preenchida a condição de procedibilidade da ação penal. V.V.: Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena.

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