TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1 -
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no exercício de cargo de confiança pelo reclamante, com poderes de mando e gestão, de forma que não estaria submetido a controle de jornada. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante detinha poderes de mando e direção a configurar o cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 62, II, mantendo a decisão em que se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. 4 - A decisão fundamentou-se nas premissas fáticas de que «o autor fazia o controle e gestão na parte administrativa e financeira do mestrado mantido na instituição; tinha autonomia para contratar consultor até um determinado valor na norma administrativa, poderia fazer o processo de seleção para as contratações a si subordinadas, ainda que necessitasse a aprovação da diretoria, poderia indicar pessoas para ser contratadas, ainda que a decisão final fosse submetida à diretoria; poderia abonar faltas, somente o autor e o diretor da instituição poderiam assinar diplomas, poderia delegar serviços a parte do secretariado, fazia o orçamento anual de sua gerência na área, por fim, a sua esposa era sua subordinada e o seu sogro era do conselho fiscal". 5 - Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange ao enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 62, II, demandaria incursão no contexto fático probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito