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DOC. 741.4340.5127.1504

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DOS HORNORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS DEVIDOS EM OUTRA AÇÃO COM OS CRÉDITOS AUFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade - por se tratar de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça - trata-se de questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI Acórdão/STF. Nessa ocasião, evidenciou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2. No caso dos autos, a par dessa discussão, não se verifica afronta literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, em especial à alegação de afronta à coisa julgada material, pois em nenhum momento, na decisão transitada em julgado, fora deferida a pretensão de pagamento dos honorários advocatícios devidos na RT-0012418-93.2018.5.18.0201 por intermédio dos créditos auferidos na presente ação. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.

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