TJRJ. Apelação cível. Embargos à execução. Seguro de vida em grupo. Sentença que rejeita os embargos. Alegação de prescrição. Termo inicial na data da ciência inequívoca do segurado a respeito da incapacidade. Inteligência da Súmula 278/STJ. Invalidez reconhecida pelo Junta de Saúde da Marinha do Brasil a partir de 23/12/2015. Segurado que apenas teve ciência em 20/04/2016, data de homologação do documento. Requerida a indenização à seguradora em 11/07/2016, com a consequente suspensão do prazo prescricional. Súmula 229/STJ. Negativa de cobertura em 11/08/2016, sem prova da data em que o segurado tomou ciência da decisão. Ajuizamento da execução em 07/04/2017. Ausência de transcurso do prazo prescricional ânuo. Art. 206, § 1º, II do Código Civil. Militar acometido por cardiopatia grave. Apólice que previa as seguintes coberturas: (i) Indenização Especial de Morte por Acidente; (ii) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; e (iii) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. Cobertura por IFPD que exige a perda da existência independente. Tema 1068 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos: «Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". Exame pericial que concluiu pela invalidez laborativa permanente por doença, mas sem a perda da existência independente. Inexistência de cobertura securitária. Jurisprudência desta Corte. Acolhimento dos embargos para julgar extinta a execução com base na inexigibilidade da obrigação. Arts. 786 e 917, I do CPC. Provimento do recurso.
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