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DOC. 741.1410.7581.0240

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-I - PERÍODO ANTERIOR A 20/3/2023 - BIS IN IDEM - TEMA REPETITIVO 9 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), firmou a tese de que « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (...) ». No mesmo julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese somente « às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ». (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023). 2. Como o caso dos autos envolve os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado pela prestação de horas extras em período anterior a 20/3/2023, deve ser aplicada a redação antiga da Orientação Jurisprudencial 394 da C. SBDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

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