TJRS. EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de acórdão que não teria se manifestado sobre a ilegitimidade passiva do ente estatal em demanda envolvendo o desconto de contribuição previdenciária. O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento de que a responsabilidade pelos descontos e pela devolução dos valores seria do IPE Prev, postulando o acolhimento dos embargos para sanar o vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e, em caso positivo, se a ilegitimidade deve ser reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul se reconhece porque a parte demandante não percebe atualmente a gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, sendo incontroverso que o responsável pelo desconto e devolução dos valores é o IPE Prev.4. O acórdão embargado e a sentença de primeiro grau já haviam reconhecido que a competência para a retenção e eventual restituição dos valores cabe ao IPE Prev, o que reforça a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:1. O ente estatal não integra a relação processual quando a responsabilidade pelo desconto e pela devolução dos valores pertence a outra entidade autônoma.
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