TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO CPP, art. 621, III.
Crimes de Roubo duplamente qualificados. Pretensão que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no CPP, art. 621. Sentença condenatória mantida, por unanimidade, por acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal. Pedido absolutório com fundamento no art. 621, I e III, do CPP. Pretensão de reexame do valor das provas produzidas. Requerente que não demonstrou a existência de erro judiciário que teria ensejado condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão criminal que não se presta a sucedâneo de recurso, uma vez que incabível no ordenamento jurídico pátrio a reapreciação das provas já devidamente analisadas nas primeira e segunda instâncias. O campo da ação revisional, repita-se, é estreito e visa à correção de eventual ilegalidade do acórdão proferido no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais. Autoria do delito sobejamente comprovada durante toda a instrução criminal. Julgadores que examinaram o conjunto probatório com cuidado. Decisões suficientemente fundamentadas. Alegação de nulidade do feito, por violação à regra do CPP, art. 226, que foi detidamente analisada pelo Colegiado. Decreto condenatório que se encontra acobertado pela coisa julgada, não se justificando a reiteração de teses diferentes e contraditórias para desconstitui-lo. Mero inconformismo. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
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