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DOC. 740.7134.3173.6978

TJRJ. APELAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E SEM HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGOS ABSTRATO E CONCRETO. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1.

Diante do cenário o que se pode dizer é que o Apelante, sob influência de álcool, como inclusive registrado quando submetido a exame de alcoolemia, causou acidente e paralização no trânsito local, conforme atestaram em sedes policial e judicial os PMERJs responsáveis por sua prisão em flagrante, pelo que incabível qualquer discussão acerca da constitucionalidade dos chamados crimes de perigo abstrato, in casu, o delito de embriaguez ao volante, o qual, inclusive, dispensa demonstração da potencialidade lesiva da conduta (AgRg no AREsp 2.323.044, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 02/02/2024), ao passo que o acidente e a interrupção no trânsito tipificam o crime de direção sem habilitação. 2. O pedido de absorção do crime previsto no art. 309 pelo tipificado no 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não merece acolhida, posto autônomos e com objetividades jurídicas distintas, não importando o primeiro meio necessário, fases preparatória ou de execução para o segundo. Aliás o tema restou recentemente sumulado em nossa corte Superior (Súmula 664). 3. Mantidas as condenações há pequeno reparo a ser feito na reprimenda, ainda que de ofício, vez que as penas corpóreas foram fixadas no mínimo legal e houve imposição de pena de multa por prática do crime insculpido no CTB, art. 309, não obstante a legislação aplicável prever a imposição alternativa, e não cumulativa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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