TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 58 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a alegar afronta aa Lei 5.889/73, art. 4º e contrariedade à Súmula 90/TST. 3. O recurso de revista contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional. 4. Por outro lado, constata-se que a parte não indicou de forma expressa e fundamentada a contrariedade à Súmula 90/TST. A exigência em apreço consubstancia-se na necessidade de o recorrente indicar precisamente o número e o item da Súmula considerada contrariada. Não basta, portanto, se reportar à Súmula de forma genérica, transcrevendo-a em sua integralidade, sem especificar o item contrariado, como na espécie. Incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento .
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