TJRJ. Plano de Saúde. Trata-se de apelação interposta pela Ré contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade da cláusula do contrato celebrado entre as partes que restringe a cobertura pelo período de 24 meses (cobertura parcial temporária), nos casos de urgência e emergência, condenando a Ré a indenizar o Autor por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, além dos ônus da sucumbência. Contrato de plano de saúde no qual foi pactuada entre as partes a cobertura parcial temporária, por 24 meses, para procedimentos de alta complexidade e para internação em leitos de alta tecnologia, desde que relacionados a doenças preexistentes. Apelado que, ao celebrar o contrato, declarou ser portador de doença cardíaca. Apelado que recebeu atendimento médico, ao apresentar fortes dores no peito, tendo sido recomendada a realização de estratificação invasiva. Procedimentos recomendado ao Apelado que demandava realização com urgência, pois pelo que se verifica da declaração médica que instruiu o pedido havia risco para doença coronariana. Recusa injustificada de cobertura contratual. Falha na prestação de serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
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