TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR - VÍCIO NO INQUÉRITO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE.
O inquérito policial trata-se de uma fase pré-processual e tem por objeto único e exclusivamente embasar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Eventuais nulidades ocorridas na fase administrativa não possuem o condão de macular o processo penal, o qual possui instrução probatória própria. A absolvição sumária restringe-se às situações em que não há qualquer dúvida por parte do Magistrado, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios suficientes da autoria, cumulados com a materialidade do fato, deve o juiz sumariante proceder à pronúncia, nos termos do CPP, art. 413. O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é viável se as provas orais e documentais indicarem que são manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG 64). Presentes nos autos elementos que indiquem que o crime ocorreu por vingança e que os acusados teriam atingido a vítima pelas costas e em superioridade numérica, incabível o decote das qualificadoras insertas no art. 121, §2º, I e IV, do CP.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito