TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Crimes de calúnia e injúria. Decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento no CPP, art. 395, II. Recurso da querelante que persegue o recebimento da exordial acusatória e o seu regular processamento. Mérito que se resolve em desfavor da recorrente. Irretocável a decisão de primeiro grau. Entrevero envolvendo irmãos e aspectos patrimoniais. Após destrinchar as três ações penais que tramitaram em relação às partes, percebe-se que o Termo de Declaração da recorrente no R.O. 916-03413/2022 (30/11/2022) refere-se aos mesmos fatos narrados no R.O. 036-07266/2022 (27/08/2022). O processo 0019269-24.2022.8.19.0204 (R.O. 916-03413/2022) repete, em relação à Marta, a ocorrência referente ao R.O. 036-07266/2022 que deu origem ao Proc. 0010684-74.2022.8.19.0206 -, e 0000234-38.2023.8.19.0206 (R.O. 036-09506/2022), os quais foram extintos após a homologação de Acordo de Pacificação Social, ocorrido em Audiência realizada na data de 02/05/2023, em que ficou estabelecido que ¿O presente acordo importará na renúncia de qualquer direito, seja na esfera criminal, que verse sobre os fatos narrados no termo circunstanciado¿. Deste modo, as partes abdicaram do direito de promover a ação penal privada, conforme dispõe o CP, art. 104, caput, sendo inequívoca a ausência de qualquer condição da continuação da ação, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
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