TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante não fazia jus ao pagamento das horas extras, levando em conta o controle de ponto e os depoimentos da reclamante e das testemunhas. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, considerando a fragilidade do depoimento prestado pela testemunha obreira e a robustez das declarações da testemunha indicada pela defesa, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à supressão dos referidos interregnos. Assim, para se decidir diversamente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST, de maneira que está incólume o art. 71, caput e § 4º, e a Súmula 437, I e IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras» . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não elucidou a questão sob o prisma das alegações recursais relacionadas à comprovação do exercício de função de Supervisora, mais complexa do que a de Técnico I, de modo que é inviável o exame das referidas alegações, a ensejar a violação dos dispositivos apontados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.
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