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DOC. 739.1760.1492.5067

TJRJ. Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Revelia. Agravante que ingressa nos autos após bloqueio de ativos financeiros alegando nulidade de citação. Decisão agravada que concede parcialmente tutela de urgência requerida em exceção de pré-executividade, suspendendo apenas a modalidade de bloqueios recorrentes. Alegação de que a citação do Agravante foi recebida por terceiros, em condomínio com controle de acesso, que não residia no local para o qual foi remetida a carta citatória e que o endereço estaria incompleto. Intimação para a fase de cumprimento de sentença que seria consequente nula, por não ter sido feita por carta com aviso de recebimento, como preceitua o art. 513, §2º, II, do CPC. Documentação trazida pela Agravada a demonstrar que o Agravante era domiciliado no condomínio ao qual foi remetida a carta citatória na época do recebimento. Validade da citação. Incidência do art. 248, §4º, do CPC. Precedentes. Carta de intimação remetida ao mesmo endereço em que se deu a citação válida. Ônus da parte demandada de manter atualizado seu endereço. Aplicação do art. 513, §3, do CPC, a autorizar a incidência no caso destes autos da regra do art. 274, parágrafo único, também do CPC. Intimação válida. Precedentes. Conhecimento e desprovimento do agravo.

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