TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO ARRESTO. INSURGÊNCIA SUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
A Agravante ajuizou execução contra a empresa All Paper Indústria de Papéis do Brasil, com base em contrato de locação, no valor de R$ 827.281,03. Diante da inércia da devedora e do insucesso na busca de bens, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir a empresa FORM BOB PAPÉIS EIRELI, que forma grupo econômico com a devedora principal. Em agravo de instrumento de 2083150-05.2024.8.26.0000, restou determinado o arresto de bens da Bob Form Ind. de Papéis Eirelli, até o presente não citada. Incluídas no polo passivo do incidente de desconsideração as empresas do mesmo grupo a CLC e a SUPERPEL, deferiu-se, num primeiro momento, o arresto de bens, para em seguida ser revogada a medida, ao fundamento de falta de evidências de dilapidação patrimonial, razão pela qual interposto o presente agravo. A questão em discussão consiste em determinar se há evidências suficientes de abuso de personalidade jurídica e risco de dilapidação patrimonial que justifiquem a concessão de arresto de bens das empresas do grupo econômico da devedora. As empresas envolvidas possuem idêntico objeto social, são controladas pelo mesmo núcleo familiar e compartilham o mesmo endereço comercial, restando evidente que compartilham o mesmo interesse procrastinatório da devedora principal, na medida em que atuam de modo a dificultar a localização de ativos que, ao que tudo indica, é movimentado por elas e não pela devedora, o que reforça a urgência da medida de arresto. A decisão agravada foi revogada por falta de evidências de dilapidação patrimonial, mas a situação das Agravadas é semelhante à da Bob Form Ind. de Papéis Eireli, justificando-se a medida para garantir o resultado útil do processo. Medida revogada que deve ser restabelecida, ante a presença dos requisitos legais. RECURSO PROVIDO
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