TST. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
I. No Processo do Trabalho a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não enseja recurso imediato, salvo nas hipóteses previstas na Súmula 214/TST, quais sejam: a) decisão de Tribunal Regional contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST; b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. II. No vertente caso, o Tribunal Regional afastou a extinção da execução e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. III. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não terminativa do feito, o que enseja a incidência da Súmula 214/TST, considerando que não se evidencia nenhuma das exceções enumeradas no verbete sumular. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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