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DOC. 737.6498.0354.3640

TJRJ. ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO DA PENA BASE ¿ 1-

Em que pesem os argumentos defensivos, descabe a pretendida redução da pena base. Isso porque o réu foi preso com 234g de cocaína distribuídas em 180 sacolés, ou seja, uma grande quantidade de material altamente nocivo à saúde física e mental das pessoas e com alto poder viciante. Ademais, a juíza usou também os maus antecedentes do acusado, listados em sua FAC que consta no e-doc 43076731 e fixou em 6 anos e 8 meses de reclusão a pena, patamar que entendo razoável e proporcional aos fatos tratados nestes autos. Aliás, este foi o mesmo aumento usado pelo Ministro do STJ ao julgar hipótese semelhante no seguinte HC: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA. (...). (HC 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.). Consta no referido voto que ¿...Imagine-se, ainda, o aumento da reprimenda-base por uma apreensão de cerca de 250 g de maconha, apenas em virtude da quantidade ¿ a qual eventualmente até poderia ser considerada relevante para outras substâncias ¿, sem levar em conta que a natureza menos nociva da maconha diminui o potencial de lesão à saúde pública. Assim, não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei 11.343/2006. Diante dessas considerações, a ordem deve ser concedida, a fim de reduzir pela metade o aumento realizado na primeira fase da dosimetria da pena. Na hipótese, uma vez que a reprimenda-base ficou estabelecida em 8 anos e 4 meses de reclusão e 666 dias-multa, consideradas natureza e quantidade de drogas como circunstância única, a sanção deve ser reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão e 583 dias-multa, que torno definitiva em virtude da inexistência de outras alterações realizadas pelas instâncias ordinárias nas demais etapas da dosimetria.¿ RECURSO DESPROVIDO.

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