TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL.
Mandado de Segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade do DIFAL-ICMS durante o ano de 2022 e que o contribuinte não sofra nenhuma sanção pela ausência do recolhimento deste tributo. Sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Parte autora irresignada que interpõe Apelação pugnando que a sentença seja declarada nula ou reformada para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS durante o ano de 2022, além da condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais. Descabimento. Argumentos que merecem ser rechaçados. Ausência de vício capaz de ensejar a nulidade da sentença. Juízo de origem que adentrou o mérito, reconhecendo a inexistência de ato ilegal perpetrado pelo servidor público da Fazenda Estadual, eis que ele tem o dever de cumprir a lei, sob pena de responsabilização. Estado do Rio de Janeiro já havia regulamentado a cobrança do ICMS_DIFAL, por meio da lei estadual 7071/15, quando passou a vigorar a lei complementar 190/22, a qual objetiva estabelecer regras gerais para a cobrança deste tributo em todos os estados da federação. Sentença com fundamentos corretos que merece pequena reforma, haja vista erro material em sua parte final. Efeito devolutivo do recurso que permite ao Tribunal analisar todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, desde que o processo se encontre em condições de imediato julgamento. Inteligência do art. 1013, parágrafo 3º, I do CPC. Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente. Sentença reformada para EXTINGUIR O MANDAMUS, COM resolução de mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
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