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DOC. 736.5653.5440.8709

TJSP. apelação criminal ministerial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento do recurso, com correção de erro material em relação a pena de David. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Dosimetria não comporta alteração. Na primeira fase, a pena-base de David foi elevada em 1/6 pelos maus antecedentes, tendo-se cinco (5) anos e dez (10 meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Em relação a Paul, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se: cinco (5) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, quanto a David, pode-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, externada em juízo, em atenção a Súmula 545/STJ, retornando a pena ao mínimo legal, tendo-se cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes ausentes em relação a Paul. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição para David. Para Paul, é aplicável à hipótese a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, com diminuição de 2/3, tendo-se um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, fração que se mostra adequada e pertinente ao caso concreto. As penas são finais. Regime inicial semiaberto para David e regime aberto para Paul, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Paul solto, mantém-se a prisão de David

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