TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. NÃO CONSTATADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diones Balbino Cardoso, pretendendo que seja dispensado a realização do exame criminológico, determinando-se que seja julgado de imediato o pedido de liberdade formulado pela defesa. Alega que o paciente sofre coação ilegal, pois já preencheu os requisitos para que lhe seja concedida a benesse do livramento, portanto, alega ser prescindível a realização do exame. Aduz, também, a demora na realização do exame solicitado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a análise do pedido de livramento condicional, somente após a realização do exame criminológico, mesmo após o reeducando tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir. O habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto de agravo na execução. O exame criminológico é exigível pois o simples atestado de conduta carcerária não se mostrou suficiente paraa formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. A necessidade de exame criminológico, portanto, foi devidamente justificada pelo magistrado, com base em elementos concretos do caso. A análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, dada a competência originária do juiz da execução. IV. Dispositivo e tese. Ordem indeferida. Tese de julgamento: «1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso".
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